TJDF APR - 1066115-20160310219116APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - TIPICIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTIGAS - MAUS ANTECEDENTES - CARACTERIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA - PRAZO DO ARTIGO 64, I, DO CP NÃO ULTRAPASSADO - REGIME. I. O STJ e o STF já decidiram pela tipicidade da conduta de porte ilegal de munições, ainda que ausente o laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva. II. Mesmo após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada para desabonar os antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP. III. Se o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da sentença de extinção de punibilidade de crime anterior e a do fato em análise não tinha sido ultrapassado, o réu deve ser considerado reincidente. IV. O regime pode ser abrandado para o inicial semiaberto, diante do quantitativo da pena. V. Parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda corporal e abrandar o regime de cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - TIPICIDADE DA CONDUTA - DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTIGAS - MAUS ANTECEDENTES - CARACTERIZAÇÃO - REINCIDÊNCIA - PRAZO DO ARTIGO 64, I, DO CP NÃO ULTRAPASSADO - REGIME. I. O STJ e o STF já decidiram pela tipicidade da conduta de porte ilegal de munições, ainda que ausente o laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva. II. Mesmo após o lapso temporal de 5 (cinco) anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada para desabonar os antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP. III. Se o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da sentença de extinção de punibilidade de crime anterior e a do fato em análise não tinha sido ultrapassado, o réu deve ser considerado reincidente. IV. O regime pode ser abrandado para o inicial semiaberto, diante do quantitativo da pena. V. Parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda corporal e abrandar o regime de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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