TJDF APR - 1066162-20170710039502APR
PENAL. FURTO COM USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FALTA DE APREENSÃO DA CHAVE FALSA. PROVA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, depois de ter sido presa, junto com comparsa, por subtrair um automóvel estacionado na rua, usando uma chave micha. 2 A materialidade e a autoria se reputam provadas com a prisão em flagrante da ré na posse do objeto material do crime, corroborada por testemunhos idôneos. A qualificadora do uso de chave falsa pode ser comprovada por outros elementos de convicção, especialmente o depoimento do Policial Militar condutor do flagrante e as imagens gravadas por uma câmera de monitoramento por vídeo. O fato de não ter sido apreendida e periciada a chave falsa usada não exclui a qualificadora, pois não havia vestígios de arrombamento ou ligação direta, sendo a res encontrada em lugar diverso daquele onde fora deixado. 3 Corrige-se a dosimetria da pena-base quando exasperada de forma irrazoável e desproporcional, considerando os limites máximo e mínimo do tipo penal infringido. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO COM USO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FALTA DE APREENSÃO DA CHAVE FALSA. PROVA SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, depois de ter sido presa, junto com comparsa, por subtrair um automóvel estacionado na rua, usando uma chave micha. 2 A materialidade e a autoria se reputam provadas com a prisão em flagrante da ré na posse do objeto material do crime, corroborada por testemunhos idôneos. A qualificadora do uso de chave falsa pode ser comprovada por outros elementos de convicção, especialmente o depoimento do Policial Militar condutor do flagrante e as imagens gravadas por uma câmera de monitoramento por vídeo. O fato de não ter sido apreendida e periciada a chave falsa usada não exclui a qualificadora, pois não havia vestígios de arrombamento ou ligação direta, sendo a res encontrada em lugar diverso daquele onde fora deixado. 3 Corrige-se a dosimetria da pena-base quando exasperada de forma irrazoável e desproporcional, considerando os limites máximo e mínimo do tipo penal infringido. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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