TJDF APR - 1066163-20140910251570APR
PENAL. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA OUTRA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO NOTURNO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, §§ 1 º e 4º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem subtrair bicicletas de um comércio usando um veículo para arrombar o portão de uma loja, sendo, todavia, surpreendidos por policiais quando estavam dentro da loja, interrompendo a consumação do crime. 2 A ausência de perícia em crimes que deixam vestígios só se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de sua realização. Testemunhos não substituem essa prova se não há uma justificativa razoável para sua ausência, configurando-se a omissão do aparato estatal repressor. Exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3 A causa especial de aumento do repouso noturno incide quando o furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio nesse horário. 4 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA OUTRA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO FURTO NOTURNO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, §§ 1 º e 4º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem subtrair bicicletas de um comércio usando um veículo para arrombar o portão de uma loja, sendo, todavia, surpreendidos por policiais quando estavam dentro da loja, interrompendo a consumação do crime. 2 A ausência de perícia em crimes que deixam vestígios só se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de sua realização. Testemunhos não substituem essa prova se não há uma justificativa razoável para sua ausência, configurando-se a omissão do aparato estatal repressor. Exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3 A causa especial de aumento do repouso noturno incide quando o furto é cometido entre o pôr do sol e o alvorecer, ainda que se trate de estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio nesse horário. 4 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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