TJDF APR - 1066165-20160110708346APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO FA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, um deles por infringir também o artigo 180 do Código Penal, porque formaram grupo criminoso dedicado ao tráfico de maconha envolvendo adolescentes. Diálogos telefônicos interceptados com autgorização judicial possibilitaram a policiais civis flagrarem dois jovens enterrando tabletes de maconha da associação criminosa em local perto da residência do líder, ocasião em que apreenderam mais de dois quilos da droga, junto com uma faca e uma balança de precisão. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando testemunhos de policiais são corroborados pela degravação de conversas telefônicas indicando traficância que permitiram a efetiva apreensão de expressiva quantida de maconha. A associação para fins de tráfico também ficou evidenciadas nas gravações, que demonstraram os vínculos estáveis e permanentes entre os réus, que envolviam adolescentes nas ações criminosas. 3 Em interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz a transcrição parcial dos diálogos constitui prova lícita, não se exigindo a degravação integral de todos os diálogos transcritos nos autos, com análise por peritos oficiais. Apenas se exige que mídia gravada seja colocada à disposição da Defesa para consulta em sua integralidade. 4 O envolvimento de adolescentes em crimes de tráfico não pode ser utilizado simultaneamete para a elevação da pena-base e causa de aumento na fase final da dosimetria, por constituir bis in idem. Também o envolvimento de familiares não constitui circunstância judicial desfavorável quando um tio e um sobrinho do réu respondem à mesma ação penal. 5 A utilização de veículos no tráfico de droga implica o perdimento em favor da União quando provada concretamente, sendo irrelevante que tenham sido usados em crimes diversos. Um imóvel comprado dez anos atrás não pode ser considerado proveito de crime ocorrido na atualidade, salvo prova inconteste. 6 Não podem recorrer em liberdade réus que responderam presos à instrução criminal, pois a confirmação da sentença robustece os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Se não interferir no regime inicial de cumprimento da pena, a detração penal só deve ser analisado na fase de execução. 7 Provimento parcial das apelações.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO FA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, um deles por infringir também o artigo 180 do Código Penal, porque formaram grupo criminoso dedicado ao tráfico de maconha envolvendo adolescentes. Diálogos telefônicos interceptados com autgorização judicial possibilitaram a policiais civis flagrarem dois jovens enterrando tabletes de maconha da associação criminosa em local perto da residência do líder, ocasião em que apreenderam mais de dois quilos da droga, junto com uma faca e uma balança de precisão. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga se reputam provadas quando testemunhos de policiais são corroborados pela degravação de conversas telefônicas indicando traficância que permitiram a efetiva apreensão de expressiva quantida de maconha. A associação para fins de tráfico também ficou evidenciadas nas gravações, que demonstraram os vínculos estáveis e permanentes entre os réus, que envolviam adolescentes nas ações criminosas. 3 Em interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz a transcrição parcial dos diálogos constitui prova lícita, não se exigindo a degravação integral de todos os diálogos transcritos nos autos, com análise por peritos oficiais. Apenas se exige que mídia gravada seja colocada à disposição da Defesa para consulta em sua integralidade. 4 O envolvimento de adolescentes em crimes de tráfico não pode ser utilizado simultaneamete para a elevação da pena-base e causa de aumento na fase final da dosimetria, por constituir bis in idem. Também o envolvimento de familiares não constitui circunstância judicial desfavorável quando um tio e um sobrinho do réu respondem à mesma ação penal. 5 A utilização de veículos no tráfico de droga implica o perdimento em favor da União quando provada concretamente, sendo irrelevante que tenham sido usados em crimes diversos. Um imóvel comprado dez anos atrás não pode ser considerado proveito de crime ocorrido na atualidade, salvo prova inconteste. 6 Não podem recorrer em liberdade réus que responderam presos à instrução criminal, pois a confirmação da sentença robustece os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Se não interferir no regime inicial de cumprimento da pena, a detração penal só deve ser analisado na fase de execução. 7 Provimento parcial das apelações.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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