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Jurisprudência


TJDF APR - 1066166-20161510023235APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE INVOCA TODAS AS HIPÓTESES LEGAIS. RAZÕES RESTRITAS À CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO O AUMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de matarem um desafeto com cinco disparos de revólver, supondo que tivesse sido o autor de um crime de violência sexual, surpreendendo-a com esta ação inopinada quando o mesmo bebia tranquilamente no bar. 2 Há evidente interesse recursal na apelação acusatória quando a pretensão repercute na pena final de um dos réus, ainda que de forma modesta. 3 A Defesa técnica firmou termo de apelação no final do julgamento invocando todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, mas as suas razões se limitam a questionar injustiça na aplicação da pena. Em casos tais, o recurso deve ser conhecido na sua amplitude máxima. 4 Não foram indicadas quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado o veredicto. O exame dos autos revela que houve tramitação regular do processo, culminando em condenação que seguiu estritamente as normas legais e refletiu a convicção dos jurados. 5 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese amplamente debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável dos elementos de convicção amealhados. 6 A exasperação da pena-base deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido. O comportamento da vítima se apresenta neutro, pois a quesitação acerca do privilégio foi repudiada pelo Conselho de Sentença e a adoção dessa tese defensiva implicaria burla à decisão dos jurados. Havendo duas qualificadoras, permite-se que uma só delas componha o tipo qualificado e a remanescente migre para a primeira ou segunda fase da dosimetria, exasperando a pena. Se a qualificadora sobejante estiver prevista como agravante na lei penal, deve migrar para a segunda fase da dosimetria, e aquelas não previstas como tal para a primeira fase, passando a compor a pena-base. A confissão espontânea e a menoridade relativa não devem ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 7 Provimento total da apelação acusatória, provimento parcial da apelação de Daniel Bruno e desprovimento da outra apelação defensiva.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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