TJDF APR - 1066170-20150110360118APR
PENAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réus condenados por infringir o artigo 48 da Lei 9.605/98, depois de adquirirem um terreno dentro de Reserva Ambiental onde havia edificações que impediam e dificultavam a regeneração natural da vegetação outrora existente no local. 2 Não há nulidade na dosimetria quando eventual defeito na dosagem da pena decorre de má interpretação das circunstâncias judiciais, o que pode ser corrigido pelo Tribunal, em razão do efeito devolutivo da apelação. Ademais, não há prejuízo ao réu quando as penas são fixadas no mínimo legal. 3 Se a prova revela-se infundada, protelatória ou desnecessária ao deslinde do feito, o indeferimento de perícia não ofende o contraditório ou a ampla defesa, pois o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas, indeferindo as diligências reputadas inúteis ou meramente procrastinatórias. 4 A responsabilidade ambiental - ambulatória e objetiva - não se confunde com a responsabilidade penal, que depende da aferição de culpa em sentido lato. Nos crimes ambientais dolosos, em particular, é imprescindível que a prova dos autos revele a vontade e consciência do réu na prática do ilícito, que não podem se reputar provadas com o mero exercício de atividade comercial no terreno adquirido de acordo com as cautelas esperadas ao homem médio. 5 Apelações providas para absolver os réus.
Ementa
PENAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réus condenados por infringir o artigo 48 da Lei 9.605/98, depois de adquirirem um terreno dentro de Reserva Ambiental onde havia edificações que impediam e dificultavam a regeneração natural da vegetação outrora existente no local. 2 Não há nulidade na dosimetria quando eventual defeito na dosagem da pena decorre de má interpretação das circunstâncias judiciais, o que pode ser corrigido pelo Tribunal, em razão do efeito devolutivo da apelação. Ademais, não há prejuízo ao réu quando as penas são fixadas no mínimo legal. 3 Se a prova revela-se infundada, protelatória ou desnecessária ao deslinde do feito, o indeferimento de perícia não ofende o contraditório ou a ampla defesa, pois o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação das provas, indeferindo as diligências reputadas inúteis ou meramente procrastinatórias. 4 A responsabilidade ambiental - ambulatória e objetiva - não se confunde com a responsabilidade penal, que depende da aferição de culpa em sentido lato. Nos crimes ambientais dolosos, em particular, é imprescindível que a prova dos autos revele a vontade e consciência do réu na prática do ilícito, que não podem se reputar provadas com o mero exercício de atividade comercial no terreno adquirido de acordo com as cautelas esperadas ao homem médio. 5 Apelações providas para absolver os réus.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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