TJDF APR - 1066175-20130910265778APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto com um adolescente, subtraírem coisas de várias pessoas da mesma família, ameaçando-os com arma de fogo. Eles surpreenderam o dono da casa quando chegava em casa após a meia-noite e o obrigaram a entrar, passando a saquear a residência e fugindo em seguida no automóvel da família. 2 O reconhecimento seguro dos réus pelas vítimas e o fato de serem encontradas fotografias do réu com pertences subtraídos, ao lado da corré, que confessou o crime, justifica a condenação. 3 O roubo praticado com violação de domicílio e constrição das vítimas em um dos quartos, do qual só se livraram quebrando a janela, denota culpabilidade exacerbada, justificando o aumento da pena-base. É também razoável o aumento de um sexto para as circunstâncias agravantes e atenuantes. 4 Provimento da apelação de Carla e desprovimento da segunda apelação, reduzindo-se de ofício a multa fixada para o corréu.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem duas vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto com um adolescente, subtraírem coisas de várias pessoas da mesma família, ameaçando-os com arma de fogo. Eles surpreenderam o dono da casa quando chegava em casa após a meia-noite e o obrigaram a entrar, passando a saquear a residência e fugindo em seguida no automóvel da família. 2 O reconhecimento seguro dos réus pelas vítimas e o fato de serem encontradas fotografias do réu com pertences subtraídos, ao lado da corré, que confessou o crime, justifica a condenação. 3 O roubo praticado com violação de domicílio e constrição das vítimas em um dos quartos, do qual só se livraram quebrando a janela, denota culpabilidade exacerbada, justificando o aumento da pena-base. É também razoável o aumento de um sexto para as circunstâncias agravantes e atenuantes. 4 Provimento da apelação de Carla e desprovimento da segunda apelação, reduzindo-se de ofício a multa fixada para o corréu.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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