TJDF APR - 1066262-20160110664575APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO POLICIAL. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. INCREMENTO. PROPORCIONALIDAE. RECURSO DESPROVIDO. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação. II. A palavra dos policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos. III. Escorreita a utilização na sentença de diferentes condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu para macular a personalidade e os antecedentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. IV. Não há que se falar em redução do incremento na segunda fase da dosimetria da pena, quando o aumento realizado não ultrapassa 1/6, fração comumente utilizada pela jurisprudência pátria nesta etapa. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO POLICIAL. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. INCREMENTO. PROPORCIONALIDAE. RECURSO DESPROVIDO. I. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, impõe-se a manutenção da condenação. II. A palavra dos policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos. III. Escorreita a utilização na sentença de diferentes condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu para macular a personalidade e os antecedentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. IV. Não há que se falar em redução do incremento na segunda fase da dosimetria da pena, quando o aumento realizado não ultrapassa 1/6, fração comumente utilizada pela jurisprudência pátria nesta etapa. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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