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Jurisprudência


TJDF APR - 1066272-20160410093553APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. CONCURSO PESSOAS. CRIME CONTINUADO. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. INAPLICÁVEL. I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. III. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, analisa-se o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado de sua conduta, para saber se o crime é de bagatela. IV. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça admitem o crime bagatelar às infrações penais que incidam sobre bens de valores reduzidíssimos, algo em torno de 10% sobre o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deve-se registrar que o princípio também exige análise de outros elementos específicos, como as condições pessoais do ofensor e ofendido, a habitualidade delitiva do acusado e as condições econômicas da vítima. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos supera, em muito, tal patamar. V. A jurisprudência pátria já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando se tratar de furto qualificado. VI. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio, pela qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ. VII. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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