TJDF APR - 1066272-20160410093553APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. CONCURSO PESSOAS. CRIME CONTINUADO. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. INAPLICÁVEL. I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. III. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, analisa-se o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado de sua conduta, para saber se o crime é de bagatela. IV. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça admitem o crime bagatelar às infrações penais que incidam sobre bens de valores reduzidíssimos, algo em torno de 10% sobre o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deve-se registrar que o princípio também exige análise de outros elementos específicos, como as condições pessoais do ofensor e ofendido, a habitualidade delitiva do acusado e as condições econômicas da vítima. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos supera, em muito, tal patamar. V. A jurisprudência pátria já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando se tratar de furto qualificado. VI. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio, pela qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ. VII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE. CONCURSO PESSOAS. CRIME CONTINUADO. TENTATIVA. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO PARCIAL. INAPLICÁVEL. I. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. II. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando narra os fatos com coerência e harmonia e está em consonância com as demais provas presentes nos autos. III. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ou seja, analisa-se o desvalor da conduta do agente e o desvalor do resultado de sua conduta, para saber se o crime é de bagatela. IV. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça admitem o crime bagatelar às infrações penais que incidam sobre bens de valores reduzidíssimos, algo em torno de 10% sobre o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deve-se registrar que o princípio também exige análise de outros elementos específicos, como as condições pessoais do ofensor e ofendido, a habitualidade delitiva do acusado e as condições econômicas da vítima. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens subtraídos supera, em muito, tal patamar. V. A jurisprudência pátria já decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando se tratar de furto qualificado. VI. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio, pela qual o crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ. VII. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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