TJDF APR - 1066281-20160310200068APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME TENTADO. VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE DO ROUBO PARA EXASPERAR PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA INCABÍVEL. ITER CRIMINIS. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. FECHADO E SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena base na 1ª fase da dosimetria, e a segunda circunstância seja utilizada como causa de aumento de pena, usada para majorar a pena na 3ª fase da dosimetria. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. 3. Correta a redução mínima da pena (em 1/3, um terço) em razão da tentativa, que refletiu que a ação criminosa avançou muito no iter criminis, aproximando-se da consumação do roubo. 4. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, em caso de concurso formal próprio ou de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 5. Três fatores influenciam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência ou não do acusado, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 6. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável apenas quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado. 7. Encontrando-se presos provisoriamente há aproximadamente um ano, o que reduz a pena de prisão considerada para fins de fixação de regime inicial (art. 387, §2º, CPP) para menos de 4 anos, deve-se fixar o regime inicial mais brando (semiaberto) para o 1º e 2º recorrentes, eis que primários, mas com circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis. 8. Se a pena de reclusão é de até 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externada na Súmula 269. 9. Recurso parcialmente provido do 1º e 2º réus. Recurso não provido do 3º e 4º réus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME TENTADO. VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE DO ROUBO PARA EXASPERAR PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA INCABÍVEL. ITER CRIMINIS. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. FECHADO E SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena base na 1ª fase da dosimetria, e a segunda circunstância seja utilizada como causa de aumento de pena, usada para majorar a pena na 3ª fase da dosimetria. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. 3. Correta a redução mínima da pena (em 1/3, um terço) em razão da tentativa, que refletiu que a ação criminosa avançou muito no iter criminis, aproximando-se da consumação do roubo. 4. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, em caso de concurso formal próprio ou de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 5. Três fatores influenciam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência ou não do acusado, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 6. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável apenas quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado. 7. Encontrando-se presos provisoriamente há aproximadamente um ano, o que reduz a pena de prisão considerada para fins de fixação de regime inicial (art. 387, §2º, CPP) para menos de 4 anos, deve-se fixar o regime inicial mais brando (semiaberto) para o 1º e 2º recorrentes, eis que primários, mas com circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis. 8. Se a pena de reclusão é de até 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externada na Súmula 269. 9. Recurso parcialmente provido do 1º e 2º réus. Recurso não provido do 3º e 4º réus.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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