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Jurisprudência


TJDF APR - 1066398-20120110970184APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DO LESADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DO ART. 311 DO CP. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. 1.Inviável o acolhimento da tese absolutória relativa à insuficiência de provas, uma vez que a palavra do lesado, aliada ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, ratificado em juízo, está em conformidade com as demais provas dos autos, sendo suficiente para manter sua condenação pelos crimes de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Inviável a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 3. Reconhece-se a agravante da reincidência quando se verificar a existência de condenação criminal, cujo fato ilícito e trânsito em julgado se deram em data anterior ao apurado nestes autos. 4. Demonstrado nos autos que o réu praticou o crime de roubo com o emprego de arma, em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade do lesado, inviável a exclusão dessas majorantes. 5. Condenado o réu pelos crimes de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo e realizada a dosimetria da pena somente em relação ao primeiro delito, procede-se à individualização da reprimenda do tipo penal capitulado no art. 311 do Código Penal. 6. Imposta ao agente reincidente pena superior a 8 anos, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos da alínea a do 2º do artigo 33 do Código Penal. 7.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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