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Jurisprudência


TJDF APR - 1066411-20100111532953APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, ante a ausência de fundamentação idônea para esse fim. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Procede-se a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Inviável o pedido de redução do valor da indenização por danos materiais, pois restou comprovado o quantum do prejuízo sofrido pela instituição financeira lesada. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser réu reincidente. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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