TJDF APR - 1066419-20170110158313APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LAD. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃODO QUANTUM DA CONFISSÃO ESPONTANEA.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGA. FRAÇÃO MÁXIMA. VIABILIDADE. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 1.Mantém-se a análise desfavorávelda circunstância do art. 42 da LAD, quando há fundamentação idônea para esse fim. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída. 3. Procede-se à adequação do quantum de redução da atenuante de confissão espontânea, para guardar relação com o critério objetivo-subjetivo. 4. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se aplica a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos deste julgamento à condenada que não recorreu, a fim de se aplicar a mesma pena imposta à recorrente, por se encontrarem na mesma situação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, estende-se os efeitos da decisão à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LAD. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃODO QUANTUM DA CONFISSÃO ESPONTANEA.CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGA. FRAÇÃO MÁXIMA. VIABILIDADE. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. 1.Mantém-se a análise desfavorávelda circunstância do art. 42 da LAD, quando há fundamentação idônea para esse fim. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída. 3. Procede-se à adequação do quantum de redução da atenuante de confissão espontânea, para guardar relação com o critério objetivo-subjetivo. 4. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se aplica a fração de redução em razão da necessidade e da suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos deste julgamento à condenada que não recorreu, a fim de se aplicar a mesma pena imposta à recorrente, por se encontrarem na mesma situação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, estende-se os efeitos da decisão à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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