TJDF APR - 1066494-20140710326504APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e autoria do crime de ameaça praticado pelo réu contra a vítima, capaz de intimidar a ofendida, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas pela prova testemunhal. III - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela prova oral, devidamente confirmada pela apreensão do artefato, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. IV - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. V - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. VI - Considerando o erro material presente na sentença e a pena mínima cominada ao crime de posse irregular de arma de fogo, a pena do crime deve ser fixada em 1 (um) ano de detenção. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito foi praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 44, inciso I, do Código Penal). VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e autoria do crime de ameaça praticado pelo réu contra a vítima, capaz de intimidar a ofendida, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas pela prova testemunhal. III - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela prova oral, devidamente confirmada pela apreensão do artefato, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. IV - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. V - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. VI - Considerando o erro material presente na sentença e a pena mínima cominada ao crime de posse irregular de arma de fogo, a pena do crime deve ser fixada em 1 (um) ano de detenção. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito foi praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 44, inciso I, do Código Penal). VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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