TJDF APR - 1066503-20150110496520APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. CUNHADA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas por laudo pericial e pela prova testemunhal. II - Inviável a desclassificação para lesão corporal simples, pois o crime foi praticado com violência doméstica contra cunhada, o que, no caso em apreço, enseja a incidência da qualificadora disposta no § 9º do artigo 129 do Código Penal. III - Praticados os crimes de lesão corporal mediante mais de uma ação, mantém-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. IV - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. CUNHADA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas por laudo pericial e pela prova testemunhal. II - Inviável a desclassificação para lesão corporal simples, pois o crime foi praticado com violência doméstica contra cunhada, o que, no caso em apreço, enseja a incidência da qualificadora disposta no § 9º do artigo 129 do Código Penal. III - Praticados os crimes de lesão corporal mediante mais de uma ação, mantém-se a aplicação do art. 69 do Código Penal. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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