TJDF APR - 1066505-20161410004476APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PERÍODO DEPURADOR. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida. II - Se o fato criminoso de que trata o feito foi praticado antes mesmo da extinção da punibilidade das condenações impostas ao réu anteriormente, não há que se falar em decurso do período depurador, mostrando-se os registros aptos a caracterizar a reincidência, bem como a exasperar a pena-base. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que o aumento da pena-base do crime de homicídio qualificado em 2 (dois) anos para cada circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Precedentes desta Corte. V - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PERÍODO DEPURADOR. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida. II - Se o fato criminoso de que trata o feito foi praticado antes mesmo da extinção da punibilidade das condenações impostas ao réu anteriormente, não há que se falar em decurso do período depurador, mostrando-se os registros aptos a caracterizar a reincidência, bem como a exasperar a pena-base. III - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que o aumento da pena-base do crime de homicídio qualificado em 2 (dois) anos para cada circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Precedentes desta Corte. V - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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