main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1066541-20160510005840APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. NECESSIDADE. ANIMUS LAENDENDI NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06. IMPOSSIBILIDADE. VIAS DE FATO. MERO ATO REFLEXO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a desclassificação da conduta de lesão corporal (art. 129, do CP) para o crime de maus tratos (art. 136, do CP) quando o conjunto probatório demonstra que a pretensão do acusado é de educar, diante do fato da vítima (filha do réu) ter dito a este para ir se lascar. 2. Não se aplica ao caso a Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha, uma vez que não se trata de agressão perpetrada no gênero feminino. 3. Inexiste vias de fato quando ausente o dolo para tanto. No caso, o acusado em ato reflexo proferiu cotovelada contra sua esposa, ao tentar se desgarrar desta; 4) Recurso do Ministério Público conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão