TJDF APR - 1066545-20161510030814APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. APLICÁVEL. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade ocultação, a apreensão ocorrida na residência do apelante, onde foram encontrados os objetos, é legítima, ainda que ausente ordem judicial ou consentimento do apelante. Isto ocorre porque permanece a situação de flagrância enquanto o réu ocultar o bem ilícito. 2. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual no delito de receptação o elemento subjetivo é verificado na análise das circunstâncias fáticas do caso. Assim, tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. 4 .Evidenciado que o apelante tinha consciência da discrepância entre o valor que pagou pelo produto e o seu real valor de mercado, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para receptação culposa, sobretudo quando as demais provas apontam a presença do dolo. 5. O concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal deve ser aplicado sempre que a ação criminosa atingir patrimônios de vítimas diferentes e identificáveis. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DE OBJETOS. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO APELANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE RECEPTAÇÃO. APLICÁVEL. 1. Por ser o crime de receptação na essência permanente, em especial na modalidade ocultação, a apreensão ocorrida na residência do apelante, onde foram encontrados os objetos, é legítima, ainda que ausente ordem judicial ou consentimento do apelante. Isto ocorre porque permanece a situação de flagrância enquanto o réu ocultar o bem ilícito. 2. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. 3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal segundo a qual no delito de receptação o elemento subjetivo é verificado na análise das circunstâncias fáticas do caso. Assim, tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita. 4 .Evidenciado que o apelante tinha consciência da discrepância entre o valor que pagou pelo produto e o seu real valor de mercado, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para receptação culposa, sobretudo quando as demais provas apontam a presença do dolo. 5. O concurso formal de crimes previsto no art. 70 do Código Penal deve ser aplicado sempre que a ação criminosa atingir patrimônios de vítimas diferentes e identificáveis. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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