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Jurisprudência


TJDF APR - 1066619-20160310117474APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PERÍODO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido, isto é, prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não havendo a necessidade de se comprovar o dolo específico do autor de corromper ou facilitar a corrupção da pessoa menor de 18 anos. 2. Inaplicável o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores tutelam objetos absolutamente distintos. 3. A certidão de nascimento não é o único documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente infrator no crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito da data de nascimento, naturalidade e filiação do menor. 4. O fato de o furto qualificado ter sido praticado durante a noite permite a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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