TJDF APR - 1066620-20140610153492APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta de, consciente e voluntariamente, perturbar a tranquilidade de ex-companheira, com fulcro na violência de gênero que lhe cause sofrimento psicológico, é fato que se amolda aos artigos 65 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. 2. Restando evidente o elemento subjetivo - dolo - da conduta de perturbar a tranquilidade de alguém, por acinte ou por motivo reprovável, a condenação deve ser mantida. 3. As ameaças proferidas pelo réu, descritas pela vítima tanto na fase policial quanto em juízo, foram suficientes para lhe provocar temor, o que caracteriza a conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal. 4. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 5. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima demanda ampla dilação probatória, a qual deve ser realizada na seara competente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser feito ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei n. 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta de, consciente e voluntariamente, perturbar a tranquilidade de ex-companheira, com fulcro na violência de gênero que lhe cause sofrimento psicológico, é fato que se amolda aos artigos 65 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. 2. Restando evidente o elemento subjetivo - dolo - da conduta de perturbar a tranquilidade de alguém, por acinte ou por motivo reprovável, a condenação deve ser mantida. 3. As ameaças proferidas pelo réu, descritas pela vítima tanto na fase policial quanto em juízo, foram suficientes para lhe provocar temor, o que caracteriza a conduta descrita no artigo 147, caput, do Código Penal. 4. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 5. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima demanda ampla dilação probatória, a qual deve ser realizada na seara competente, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser feito ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei n. 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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