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Jurisprudência


TJDF APR - 1066622-20151210022093APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL.VIAS DE FATO. COMPANHEIRA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2ª FASE. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida, corroboradas por prova testemunhal. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 3. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 4. A conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem se caracteriza com a demonstração de que o agente criou uma situação na qual colocou em risco direto e iminente a vida ou a saúde da vítima. In casu, restou provado que, em razão do comportamento do agente, a vítima teve sua vida ou sua saúde submetida a risco de lesão. 5. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 6. Quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas, configura bis in idema aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, Inciso II, alínea f, do Código Penal. 7. O fato de o acusado possuir várias circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do modo mais gravoso para cumprimento da reprimenda, mesmo a pena sendo inferior a 4 anos e sendo ele tecnicamente primário. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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