TJDF APR - 1066623-20130510135816APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE OBJETIVA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos na intimidade do ambiente familiar. 2. A análise objetiva da ação revela o comportamento doloso de quem sabe que o acesso à residência é desautorizado. 3. Para infirmar as declarações da vítima, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, é preciso que a Defesa comprove que as palavras da ofendida não respeitam a realidade dos fatos. 4. Condenação alicerçada em provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. 4. Em que pese a lei, quanto às circunstâncias agravantes, não impor a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento, a adoção do patamar de 2/6 (dois sextos) para a exasperação da pena-base, na presença de duas agravantes, respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ANÁLISE OBJETIVA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos na intimidade do ambiente familiar. 2. A análise objetiva da ação revela o comportamento doloso de quem sabe que o acesso à residência é desautorizado. 3. Para infirmar as declarações da vítima, especialmente no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, é preciso que a Defesa comprove que as palavras da ofendida não respeitam a realidade dos fatos. 4. Condenação alicerçada em provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. 4. Em que pese a lei, quanto às circunstâncias agravantes, não impor a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento, a adoção do patamar de 2/6 (dois sextos) para a exasperação da pena-base, na presença de duas agravantes, respeita o princípio da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão