TJDF APR - 1066634-20131010008686APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente ao processo penal o disposto no art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. Precedente da Câmara Criminal. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. A prática do crime de ameaça com o emprego de faca é capaz de causar maior temor à vítima, em razão do perigo real que resulta exposta à sua integridade física, sendo cabível, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase de dosimetria da pena. 5. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente ao processo penal o disposto no art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. Precedente da Câmara Criminal. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. A prática do crime de ameaça com o emprego de faca é capaz de causar maior temor à vítima, em razão do perigo real que resulta exposta à sua integridade física, sendo cabível, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase de dosimetria da pena. 5. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão