TJDF APR - 1067880-20150110336558APR
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Perícia. Palavra da vítima. Personalidade. Conduta social. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ). 4 - Se o réu registra apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não é possível utilizá-la para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu, pena de caracterizar bis in idem. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Perícia. Palavra da vítima. Personalidade. Conduta social. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias. 2 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 3 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (súmula 444 do STJ). 4 - Se o réu registra apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não é possível utilizá-la para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do réu, pena de caracterizar bis in idem. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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