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Jurisprudência


TJDF APR - 1068111-20140310280946APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIFICADORA OBJETIVA. PENA CORPORAL. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância apenas possui aplicação quando houver a incidência cumulativa de seus quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.. 2. Em se tratando de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, III), que demonstra maior ousadia e risco na ação delituosa, os requisitos da periculosidade social da ação e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento não se fazem presentes, acarretando a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela. 3. Nos termos do enunciado 511 do STJ, oreconhecimento do furto previsto no § 2º do art. 155 do CP é possível nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Hipótese ocorrente nos autos. 4. Aredação do artigo do furto privilegiado confere certa discricionariedade judicial para a eleição da pena que melhor se mostre suficiente à repressão e prevenção do delito. Ao se considerar que o furto foi na modalidade qualificada, que há anotações nas folhas penais dos acusados, e que, mesmo intimados, não compareceram em juízo para serem interrogados, a a pena corporal e não a pecuniária, surtirá melhor efeito de reprimir os agentes. 5. Apelos dos réus conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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