TJDF APR - 1068127-20170810011850APR
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS CONSONANTES - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO NO DECISUM. SUBSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando declinada de modo seguro e detalhado. Havendo provas suficientes de que o réu concorreu para o crime de roubo e que a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça contra a pessoa, não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, para aquela tipificada no artigo 155, caput, do mesmo diploma, quando comprovada a grave ameaça pela palavra segura e detalhada da vítima. A figura do privilégio, do artigo 155, § 2º, do Código Penal, não se aplica ao crime do artigo 157, caput, do referido Código, por ser este praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Mantém-se o regime inicial aberto, para o cumprimento de pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Se o agente pratica o crime com grave ameaça contra a pessoa, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS CONSONANTES - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA - INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO NO DECISUM. SUBSTITUIÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando declinada de modo seguro e detalhado. Havendo provas suficientes de que o réu concorreu para o crime de roubo e que a conduta foi perpetrada mediante grave ameaça contra a pessoa, não há que se falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, para aquela tipificada no artigo 155, caput, do mesmo diploma, quando comprovada a grave ameaça pela palavra segura e detalhada da vítima. A figura do privilégio, do artigo 155, § 2º, do Código Penal, não se aplica ao crime do artigo 157, caput, do referido Código, por ser este praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Mantém-se o regime inicial aberto, para o cumprimento de pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Se o agente pratica o crime com grave ameaça contra a pessoa, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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