TJDF APR - 1068293-20170710024449APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA E DE MULTA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arma é todo instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa. Faca é arma em sentido próprio, mais especificamente, arma branca - art. 3º, IX e XI do Decreto 3.665/2000. 2. Utilizada faca em roubo, causa especial de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157, CPB, que deve ser reconhecida. 3. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, ainda que colhida na Delegacia, reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico; no caso, as declarações das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, capazes de fundamentar a condenação e provar a existência da causa especial de aumento de pena do emprego de arma, prescindindo da apreensão e da perícia do objeto. 5. Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. (TJDFT, Acórdão n.1060568, 20170710041547APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 136/148). 6. Utilizada uma das condenações para valorar negativamente os antecedentes, a outra configura a agravante da reincidência; todavia, presente a atenuante da confissão do réu, compensam-se por serem igualmente preponderantes nos termos do decidido no Recurso Especial n. 1.341.370 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e sumulado no enunciado 545, STJ. 7. Acominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a reprimenda corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 8. O apelante é reincidente e lhe são desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que justifica regime mais severo - artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. 9. Tendo-se notícia de que o acusado ostenta outra(s) condenação(ões), o juízo da execução penal é o órgão mais adequado para aplicar a detração penal prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois terá todo o panorama da situação prisional do reeducando, de modo que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com a disposto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais. (TJDFT, Acórdão n.1034527, 20161610023124APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 234/243). 10. Hígidos os motivos pelos quais decretada, deve ser mantida a segregação cautelar. No caso, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas e, especialmente, a reiteração específica em delitos contra o patrimônio. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA E DE MULTA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arma é todo instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa. Faca é arma em sentido próprio, mais especificamente, arma branca - art. 3º, IX e XI do Decreto 3.665/2000. 2. Utilizada faca em roubo, causa especial de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157, CPB, que deve ser reconhecida. 3. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 4. É certo que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, ainda que colhida na Delegacia, reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico; no caso, as declarações das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, capazes de fundamentar a condenação e provar a existência da causa especial de aumento de pena do emprego de arma, prescindindo da apreensão e da perícia do objeto. 5. Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo - concurso de pessoas e emprego de arma -, possível usar uma delas na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, e a outra, na terceira fase. (TJDFT, Acórdão n.1060568, 20170710041547APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 136/148). 6. Utilizada uma das condenações para valorar negativamente os antecedentes, a outra configura a agravante da reincidência; todavia, presente a atenuante da confissão do réu, compensam-se por serem igualmente preponderantes nos termos do decidido no Recurso Especial n. 1.341.370 julgado sob o rito dos recursos repetitivos e sumulado no enunciado 545, STJ. 7. Acominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a reprimenda corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 8. O apelante é reincidente e lhe são desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que justifica regime mais severo - artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal. 9. Tendo-se notícia de que o acusado ostenta outra(s) condenação(ões), o juízo da execução penal é o órgão mais adequado para aplicar a detração penal prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois terá todo o panorama da situação prisional do reeducando, de modo que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com a disposto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais. (TJDFT, Acórdão n.1034527, 20161610023124APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 234/243). 10. Hígidos os motivos pelos quais decretada, deve ser mantida a segregação cautelar. No caso, a gravidade em concreto da conduta do sentenciado, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas e, especialmente, a reiteração específica em delitos contra o patrimônio. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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