TJDF APR - 1068299-20160710141878APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EM SEDE DO ART. 59, CPB. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO INDIRETA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas a ele imputado, é de rigor a manutenção da condenação. 2- É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório a amparar a sentença condenatória, desde que segura, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, especialmente o reconhecimento pessoal do acusado feito na delegacia e a confirmação da autoria em juízo, sob o pálio do contraditório. 3- Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase. 4- O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal permite ao juiz arbitrar na sentença condenatória o valor da indenização para reparação dos danos decorrentes da prática da infração penal. Para isso, deve existir pedido expresso na peça acusatória, bem como a comprovação do prejuízo em laudo de avaliação econômica indireta, o que se verificou no caso em discussão. 5- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EM SEDE DO ART. 59, CPB. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AVALIAÇÃO INDIRETA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de que o réu praticou o crime de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas a ele imputado, é de rigor a manutenção da condenação. 2- É cediço que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório a amparar a sentença condenatória, desde que segura, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, especialmente o reconhecimento pessoal do acusado feito na delegacia e a confirmação da autoria em juízo, sob o pálio do contraditório. 3- Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase. 4- O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal permite ao juiz arbitrar na sentença condenatória o valor da indenização para reparação dos danos decorrentes da prática da infração penal. Para isso, deve existir pedido expresso na peça acusatória, bem como a comprovação do prejuízo em laudo de avaliação econômica indireta, o que se verificou no caso em discussão. 5- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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