TJDF APR - 1068390-20150110846337APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA IMPRUDENTE. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SENTENÇA. 1.Da análise das provas colacionadas nos autos não é possível se extrair elementos probatórios mínimos no sentido de que, com a conduta de conduzir veículo automotor, embora o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica em momento anterior, estivesse embriagado (Laudo Instituto Médico Legal), e que por este fundamento tenha agido com dolo eventual, ou seja, que ele tenha previsto o resultado morte da vítima como possível e previsível, e agido de modo a aceitar o risco de produzi-lo. Assim, inviável o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo da Vara Criminal. 2. Por outro lado, da dinâmica dos fatos, apesar de não ter ficado demonstrado que o apelante tenha agido com dolo eventual, restou clara a presença do elemento subjetivo da culpa porque agiu de forma imprudente, haja vista que afirmou que estava bastante cansado por ter passado toda a noite em vários acontecimentos, assim como também porque empreendia velocidade um pouco acima do permitido para via (85km/h quando a máxima era 70km/h), circunstâncias que certamente fizeram com que tivesse seus reflexos de tempo de reação reduzidos na condução de seu veículo automotor e, por consequência, viesse a perder o controle, derrapar e colidir com a motocicleta da vítima, a qual veio a óbito. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas entre vítimas. 4.Não havendo fundamentos idôneos que justifiquem a exacerbação da pena-base pela análise de quaisquer das circunstâncias judiciais, deve ser esta mantida no mínimo legal. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente do HC 126.292/SP, firmou entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de apreciação de eventual recurso especial e/ou extraordinário. 4.Recursos conhecidos, preliminar dos assistentes da acusação rejeitada e, no mérito, negado provimento a ambos os recursos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE IMCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPROVADA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA IMPRUDENTE. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SENTENÇA. 1.Da análise das provas colacionadas nos autos não é possível se extrair elementos probatórios mínimos no sentido de que, com a conduta de conduzir veículo automotor, embora o condutor tivesse ingerido bebida alcoólica em momento anterior, estivesse embriagado (Laudo Instituto Médico Legal), e que por este fundamento tenha agido com dolo eventual, ou seja, que ele tenha previsto o resultado morte da vítima como possível e previsível, e agido de modo a aceitar o risco de produzi-lo. Assim, inviável o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo da Vara Criminal. 2. Por outro lado, da dinâmica dos fatos, apesar de não ter ficado demonstrado que o apelante tenha agido com dolo eventual, restou clara a presença do elemento subjetivo da culpa porque agiu de forma imprudente, haja vista que afirmou que estava bastante cansado por ter passado toda a noite em vários acontecimentos, assim como também porque empreendia velocidade um pouco acima do permitido para via (85km/h quando a máxima era 70km/h), circunstâncias que certamente fizeram com que tivesse seus reflexos de tempo de reação reduzidos na condução de seu veículo automotor e, por consequência, viesse a perder o controle, derrapar e colidir com a motocicleta da vítima, a qual veio a óbito. 3. O Direito Penal não admite a compensação de culpas entre vítimas. 4.Não havendo fundamentos idôneos que justifiquem a exacerbação da pena-base pela análise de quaisquer das circunstâncias judiciais, deve ser esta mantida no mínimo legal. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento recente do HC 126.292/SP, firmou entendimento no sentido de ser possível a execução provisória da sentença penal condenatória, ainda que pendente de apreciação de eventual recurso especial e/ou extraordinário. 4.Recursos conhecidos, preliminar dos assistentes da acusação rejeitada e, no mérito, negado provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão