TJDF APR - 1068428-20150110100660APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, abordarem transeunte que chegava em sua residência, ameaçando-o com arma de fogo e agredindo-o, fugindo com os controles do portão. 2 A princípio, caberia à Defesa provar o álibi alegado pelo réu, ao dizer que estava recolhido em estabelecimento estatal, no cumprimento de medida socioeducativa, na hora do crime, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o fato de estar cumprindo medida socioeducativa não afastaria a autoria do crime quando estava autorizado a sair da instituição sem monitoramento direto, como ficou provado. 3 A juntada de documentos depois de produzidas as alegações finais, sem nova vista às partes não causa nulidade se não foram utilizados na sentença como fundamento para a condenação. Não trouxe fato novo que pudesse repercutir na prova dos autos, tratando-se apenas de informação suplementar e desnecessária ao delsinde da cuasa, informando evidências colhidas com a coninuidade da investigação policial indicando que os réus integravam uma associação criminosa. Ausente a prova do prejuízo, não se declara nulidade. 4 O depoimento firme e seguro da vítima e de sua mãe, que reconheceram os réus na Delegacia e confirmaram em Juízo, justifica a condenação, não implicado em nulidade a inobservância do artigo 226, CPP, por se tratar de procedimento meramente sugestivo, nem sempre de possível observância. 5 O aumento por circunstâncias judiciais negativas deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo. É razoável o aumento de um sexto sobre a pen-base pela incidência de atenuantes e de agravantes. 6 Ausente pedido da vítima ou do Ministério Público, afasta-se a condenação em reparar os danos causados pelo crime. 7 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública apenas reflete a periculosidade extrema demonstrada pelos réus na cena do crime, sendo robustecida pela confirmação no segundo grau de jurisdição. 8 Apelações providas em parte.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE PELA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO NÃO DETERMINANTE, APENAS SUGESTIVO. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, abordarem transeunte que chegava em sua residência, ameaçando-o com arma de fogo e agredindo-o, fugindo com os controles do portão. 2 A princípio, caberia à Defesa provar o álibi alegado pelo réu, ao dizer que estava recolhido em estabelecimento estatal, no cumprimento de medida socioeducativa, na hora do crime, e desse ônus não se desincumbiu. Ademais, o fato de estar cumprindo medida socioeducativa não afastaria a autoria do crime quando estava autorizado a sair da instituição sem monitoramento direto, como ficou provado. 3 A juntada de documentos depois de produzidas as alegações finais, sem nova vista às partes não causa nulidade se não foram utilizados na sentença como fundamento para a condenação. Não trouxe fato novo que pudesse repercutir na prova dos autos, tratando-se apenas de informação suplementar e desnecessária ao delsinde da cuasa, informando evidências colhidas com a coninuidade da investigação policial indicando que os réus integravam uma associação criminosa. Ausente a prova do prejuízo, não se declara nulidade. 4 O depoimento firme e seguro da vítima e de sua mãe, que reconheceram os réus na Delegacia e confirmaram em Juízo, justifica a condenação, não implicado em nulidade a inobservância do artigo 226, CPP, por se tratar de procedimento meramente sugestivo, nem sempre de possível observância. 5 O aumento por circunstâncias judiciais negativas deve ser proporcional aos limites mínimo e máximo do tipo. É razoável o aumento de um sexto sobre a pen-base pela incidência de atenuantes e de agravantes. 6 Ausente pedido da vítima ou do Ministério Público, afasta-se a condenação em reparar os danos causados pelo crime. 7 A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública apenas reflete a periculosidade extrema demonstrada pelos réus na cena do crime, sendo robustecida pela confirmação no segundo grau de jurisdição. 8 Apelações providas em parte.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão