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Jurisprudência


TJDF APR - 1068727-20170310008305APR

Ementa
PENAL. ROUBOS COM CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRITICA À DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de subtraírem telefones celulares de dois rapazes que caminhavam na rua, ameaçando-os mediante simulação de porte de arma de fogo. Um deles levou os comparsas em seu carro até a parada de ônibus onde aconteceu o crime e ficou aguardando para lhes assegurar a fuga, sendo todos presos em flagrante pouco depois da consumação dos crimes. 2 Reputa-se provado o roubo quando há prisão prisão em flagrante dos agentes e o seu reconhecimento seguro e convincente pelas vítimas, corroborada pelo fato da apreensão dos bens subtraídos. 3 O roubo se consuma com a inversão da res furtiva, ainda que fugaz, afastando a alegação de mera tentativa. A majorante do concurso de pessoas não deve ser excluída quando a vítima e uma testemunha ocular esclarecem os fatos de forma harmônica e consistente. 4 A pena fixada entre quatro e oito anos de reclusão determina o regime semiaberto. 5 Apelações não providas.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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