TJDF APR - 1068737-20150111331373APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA A FORMA TENTADA E À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso IV, e 147, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair carne de um supermercado. Ao ser abordado e preso, ameaçou de morte o gerente da loja. 2 A apelação da ré não deve ser conhecida, porque interposta fora do quinquídeo legal. 3 O princípio da insignificância é inaplicável quando ausente o pressuposto do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: o crime praticado com concurso de pessoas por delinquente contumaz não enseja a incidência desse princípio. 4 A consumação se caracteriza com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que fugaz a posse. 5 Não se exclui o concurso de pessoas quando a subtração é cometida por mais de uma pessoa com unidade desígnios e divisão de tarefas. Se um agente age para esconder pacotes de carnes na mochila do comparsa e ambos saem juntos do supermercado, sem pagar pelos produtos, evidencia o concurso de agentes. 6 A majoração por circunstância agravante deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, decotando-se o excesso. 7 Não conhecimento da apelação da ré. Parcial provimento da segunda apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA A FORMA TENTADA E À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, inciso IV, e 147, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair carne de um supermercado. Ao ser abordado e preso, ameaçou de morte o gerente da loja. 2 A apelação da ré não deve ser conhecida, porque interposta fora do quinquídeo legal. 3 O princípio da insignificância é inaplicável quando ausente o pressuposto do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento: o crime praticado com concurso de pessoas por delinquente contumaz não enseja a incidência desse princípio. 4 A consumação se caracteriza com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que fugaz a posse. 5 Não se exclui o concurso de pessoas quando a subtração é cometida por mais de uma pessoa com unidade desígnios e divisão de tarefas. Se um agente age para esconder pacotes de carnes na mochila do comparsa e ambos saem juntos do supermercado, sem pagar pelos produtos, evidencia o concurso de agentes. 6 A majoração por circunstância agravante deve ser proporcional em relação aos limites mínimo e máximo do tipo penal infringido, decotando-se o excesso. 7 Não conhecimento da apelação da ré. Parcial provimento da segunda apelação.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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