TJDF APR - 1069049-20160810065965APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ÓBICE LEGAL. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de ameaça, não havendo que se falar em insuficiência de provas a ensejarem a condenação, uma vez que restou caracterizada a ameaça de causar à vítima mal injusto e grave, por meio de palavras proferidas ao telefone, intimidando-a a tal ponto que fez com que a vítima se dirigisse à delegacia a fim de registrar ocorrência quanto a esse fato, bem como representasse contra seu ex-marido. 2. Nos termos do art. 385 do CPP, prevalece a consagração do princípio livre convencimento motivado do magistrado no que diz respeito às provas constantes nos autos, não restando ele vinculado aos pedidos formulados por nenhuma das partes, estando, portanto, livre para decidir de acordo com suas convicções, desde que devidamente motivadas. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART 385 DO CPP. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ÓBICE LEGAL. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006. SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que a conduta do réu se subsumiu ao delito de ameaça, não havendo que se falar em insuficiência de provas a ensejarem a condenação, uma vez que restou caracterizada a ameaça de causar à vítima mal injusto e grave, por meio de palavras proferidas ao telefone, intimidando-a a tal ponto que fez com que a vítima se dirigisse à delegacia a fim de registrar ocorrência quanto a esse fato, bem como representasse contra seu ex-marido. 2. Nos termos do art. 385 do CPP, prevalece a consagração do princípio livre convencimento motivado do magistrado no que diz respeito às provas constantes nos autos, não restando ele vinculado aos pedidos formulados por nenhuma das partes, estando, portanto, livre para decidir de acordo com suas convicções, desde que devidamente motivadas. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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