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Jurisprudência


TJDF APR - 1070115-20160310207183APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 307 E 157, § 2º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART 244-B, DA LEI 8.069/1990. PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ERRO DE TIPO - CONSUNÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - FALSA IDENTIDADE - APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDIMENSIONAMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consignado na ocorrência policial o número do Registro Geral do adolescente, tem-se como atendido o comando hospedado no parágrafo único do art. 155 do Código de Processo Penal, assim como a Súmula 74 do STJ. Aquele que pratica crime na companhia de adolescente não corrompido ao tempo da ação, tendo conhecimento prévio da condição de menor de dezoito anos, incorre na conduta proibida pelo art. 244-B do ECA, não havendo que falar em erro de tipo. No concurso formal entre o crime de corrupção de menor e o delito de roubo se mostra inaplicável o princípio da consunção, vez que o primeiro não é meio necessário à prática do segundo. A imposição exclusiva de sanção patrimonial em substituição à de detenção não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de falsa identidade, quanto mais na hipótese dos autos em que o delito foi cometido em concurso com outros dois crimes. De acordo com o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes aplicam-se distinta e integralmente as penas pecuniárias, não devendo incidir sobre estas a causa de aumento prevista no art. 70 do Estatuto Repressivo.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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