TJDF APR - 1070180-20171010006593APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚM. 500 STJ. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade dos crimes imputados na denúncia. 2. O delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 trata-se de crime formal, pois independe de prova quanto à efetividade da corrupção do menor, nos termos da Súmula 500 do STJ. 3. Sedimentado o entendimento de que o agente responde tanto pelo roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas, como pela corrupção de menores, quando praticados no mesmo contexto, já que ofendem bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em bis in idem 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚM. 500 STJ. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1. Incabível a absolvição do réu quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade dos crimes imputados na denúncia. 2. O delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 trata-se de crime formal, pois independe de prova quanto à efetividade da corrupção do menor, nos termos da Súmula 500 do STJ. 3. Sedimentado o entendimento de que o agente responde tanto pelo roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas, como pela corrupção de menores, quando praticados no mesmo contexto, já que ofendem bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em bis in idem 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE