TJDF APR - 1070307-20160910050132APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AGRAVADA PELA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LESÕES CORPORAIS LEVES. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÕES RECÍPROCAS. ARTIGO 129, § 5º, DO CP OU LEGÍTIMA DEFESA. TESES AFASTADAS. EXCESSO PUNÍVEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante encontram-se vastamente comprovadas nestes autos, tanto pela confissão parcial do réu quanto pelas declarações da vítima, pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, bem como pelo resultado do teste do etilômetro. Diante disso, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 2. Afasta-se a alegação de legítima defesa porque, mesmo que a vítima tivesse agarrado o réu primeiro, um empurrão, jogando-a ao chão de maneira que se lesionou, jamais se enquadraria nos requisitos do artigo 23, inciso II do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. Do contrário, configurou-se, ao menos, o excesso punível. 3. Havendo provas concretas de que a agressão resultou lesão corporal, não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Na hipótese, as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais, o laudo de exame de corpo de delito positivo e a confissão parcial do réu formaram um caderno probatório robusto e conciso de que a vítima sofreu lesões contusas. 4. Embora o quantum de pena corporal fixado implique, em tese, o regime inicial aberto, o réu é reincidente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AGRAVADA PELA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LESÕES CORPORAIS LEVES. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÕES RECÍPROCAS. ARTIGO 129, § 5º, DO CP OU LEGÍTIMA DEFESA. TESES AFASTADAS. EXCESSO PUNÍVEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante encontram-se vastamente comprovadas nestes autos, tanto pela confissão parcial do réu quanto pelas declarações da vítima, pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, bem como pelo resultado do teste do etilômetro. Diante disso, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 2. Afasta-se a alegação de legítima defesa porque, mesmo que a vítima tivesse agarrado o réu primeiro, um empurrão, jogando-a ao chão de maneira que se lesionou, jamais se enquadraria nos requisitos do artigo 23, inciso II do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. Do contrário, configurou-se, ao menos, o excesso punível. 3. Havendo provas concretas de que a agressão resultou lesão corporal, não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Na hipótese, as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais, o laudo de exame de corpo de delito positivo e a confissão parcial do réu formaram um caderno probatório robusto e conciso de que a vítima sofreu lesões contusas. 4. Embora o quantum de pena corporal fixado implique, em tese, o regime inicial aberto, o réu é reincidente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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