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Jurisprudência


TJDF APR - 1070307-20160910050132APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE AGRAVADA PELA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. LESÕES CORPORAIS LEVES. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÕES RECÍPROCAS. ARTIGO 129, § 5º, DO CP OU LEGÍTIMA DEFESA. TESES AFASTADAS. EXCESSO PUNÍVEL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante encontram-se vastamente comprovadas nestes autos, tanto pela confissão parcial do réu quanto pelas declarações da vítima, pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, bem como pelo resultado do teste do etilômetro. Diante disso, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 2. Afasta-se a alegação de legítima defesa porque, mesmo que a vítima tivesse agarrado o réu primeiro, um empurrão, jogando-a ao chão de maneira que se lesionou, jamais se enquadraria nos requisitos do artigo 23, inciso II do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. Do contrário, configurou-se, ao menos, o excesso punível. 3. Havendo provas concretas de que a agressão resultou lesão corporal, não há falar em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Na hipótese, as declarações da vítima, os depoimentos dos policiais, o laudo de exame de corpo de delito positivo e a confissão parcial do réu formaram um caderno probatório robusto e conciso de que a vítima sofreu lesões contusas. 4. Embora o quantum de pena corporal fixado implique, em tese, o regime inicial aberto, o réu é reincidente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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