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Jurisprudência


TJDF APR - 1070331-20160910196215APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. E DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. INVIÁVEL. TREZE CRIMES. PENA DE MULTA. PROPORCIONAL. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O reconhecimento do réu feito pela vítima na delegacia e confirmado em juízo não deixa dúvidas de que ele foi o autor do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o relato da vítima em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório. 3.Tendo em vista que o crime foi praticado pelos acusados, que, unidos pelo mesmo desígnio criminoso e com divisão de tarefas, mediante grave ameaça, subtraíram, em proveito de ambos, treze aparelhos celulares, o reconhecimento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas é medida escorreita. 4. Devidamente comprovado que os réus subtraíram bens pertencentes à 13 (treze) vítimas, faz-se imperioso o reconhecimento de treze crimes, com a consequente majoração da pena em ½ (um meio). 5. De acordo com o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes as penas devem ser somadas. 6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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