TJDF APR - 1070341-20160510053945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PROVAS SUFICIENTES. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. MAJORANTE DO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO PELA POBREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 2. O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a práticadamesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (artigo 29 do Código Penal). 3. Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. No caso, o apelante participou de forma relevante para o sucesso do delito, pois levou os comparsas até o local e ficou aguardando a execução da empreitada dentro do carro para garantir a fuga, que só não aconteceu porque a polícia chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante de todos. 4. A despeito da técnica de redação legislativa utilizada no artigo 155 do Código Penal, consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e o furto qualificado, porquanto a majorante é aplicável tanto na forma simples quanto na qualificada do delito de furto. 5. É incabível a concessão de redução ou isenção de pagamento da pena pecuniária tendo em vista que a condenação decorre de mera disposição legal. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. PROVAS SUFICIENTES. REPOUSO NOTURNO. CRITÉRIO OBJETIVO. MAJORANTE DO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO PELA POBREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 2. O Código Penal, quanto ao concurso de pessoas, adotou a teoria monista, também conhecida como unitária, em que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a práticadamesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (artigo 29 do Código Penal). 3. Demonstrada a eficácia e relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. No caso, o apelante participou de forma relevante para o sucesso do delito, pois levou os comparsas até o local e ficou aguardando a execução da empreitada dentro do carro para garantir a fuga, que só não aconteceu porque a polícia chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante de todos. 4. A despeito da técnica de redação legislativa utilizada no artigo 155 do Código Penal, consoante a reiterada jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ, inexiste incompatibilidade entre a causa de aumento do repouso noturno e o furto qualificado, porquanto a majorante é aplicável tanto na forma simples quanto na qualificada do delito de furto. 5. É incabível a concessão de redução ou isenção de pagamento da pena pecuniária tendo em vista que a condenação decorre de mera disposição legal. 6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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