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Jurisprudência


TJDF APR - 1071655-20080111108605APR

Ementa
PENAL. QUADRILHA OU BANDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Não se cogita de inépcia da denúncia se o réu tem ampla condição de se defender diante da enunciação dos fatos nela contida. Isso porque a conduta por ele praticada foi suficientemente pormenorizada e os fatos devidamente circunstanciados, enquadrando-se perfeitamente na moldura típica do crime de quadrilha ou bando. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de formação de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), quando o robusto acervo probatório, constituído pela prova oral, interceptações das comunicações telefônicas e laudos periciais, demonstra, com absoluta certeza, a prática deste delito. 3. Aculpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação da conduta penal praticada pelo réu, que se afere, em maior ou menor grau, conforme a demonstração de elementos concretos do delito. Na espécie, o fato de alguns réus se valerem da circunstância de trabalharem no estabelecimento comercial, como técnicos de informática, para copiar dados de cartões dos clientes, representa maior reprovabilidade em suas condutas. 4. Tendo sido praticado uma série de crimes contra o patrimônio pela quadrilha, gerando vultoso prejuízo, que extrapola as consequências inerentes ao tipo, mantém-se o exame negativo das consequências do crime. 5. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhos à configuração típica, influem sobre o cálculo da pena-base. No caso, o fato do bando utilizar um estabelecimento comercia,l que gozava de credibilidade para com seus clientes e, assim, extrair ilicitamente os seus dados bancários, constitui motivo idôneo para negativar a citada vetorial. 6. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o regime semiaberto, ainda que a pena cominada seja inferior a 4 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no artigo 33, § 2º c, e § 3º, do Código Penal. 7. Inviável a substituição da pena, uma vez que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis apontam que a concessão do benefício não se mostra socialmente recomendável e tampouco suficiente à repressão do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 8. Tratando-se de unificação de penas de naturezas distintas, quais sejam, reclusão e detenção, primeiro executa-se a de reclusão, nos termos do artigo 69, do Código Penal, devendo ser fixado o regime de cumprimento específico para cada pena. 9. O artigo 69, § 1º, do Código Penal veda a substituição de que cuida o artigo 44, do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa. 10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento ao recurso do réu Adeir Feitosa Porto Júnior, parcialmente provido os recursos dos demais apelantes.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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