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Jurisprudência


TJDF APR - 1071870-20110210027676APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando comprovado nos autos pelo conjunto probatório e pela prova oral prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que os apelantes portaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. O fundamento utilizado pelo Juízo não é suficiente e idôneo a justificar a elevação da pena-base, uma vez que circunstâncias são dados ou fatos que cercam a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto para elevar a pena, além do que foram absolvidos pelos disparos de arma de fogo efetuados. 3. Desproporcional o quantum de aumento em face da prevalência da reincidência sobre a confissão, por ser o réu multireincidente, procede-se à sua adequação. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para um dos réus, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e a culpabilidade e os antecedentes são desfavoráveis. 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena ao outro réu, pois a reprimenda é menor de4 anos, e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, porque um dos réus preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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