TJDF APR - 1071879-20161610025732APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pedido de desclassificação para furto, se a testemunha presencial dos fatos relatou que o apelante empregou uma espingarda na prática do crime, o que foi respaldado pelos depoimentos judiciais das demais testemunhas, devendo ser mantida sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. 2. Exclui-se da condenação a majorante do concurso de pessoas porque não restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 3. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 4. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ARMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Inviável o pedido de desclassificação para furto, se a testemunha presencial dos fatos relatou que o apelante empregou uma espingarda na prática do crime, o que foi respaldado pelos depoimentos judiciais das demais testemunhas, devendo ser mantida sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma. 2. Exclui-se da condenação a majorante do concurso de pessoas porque não restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. 3. A fixação de valor indenizatório pela reparação de danos, embora requerida pelo Ministério Público na denúncia, exige a realização do contraditório e da ampla defesa, a fim de se comprovar os prejuízos sofridos, não podendo ser estabelecido somente pela palavra do lesado. 4. Encerrada a instrução criminal e condenado o réu à pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, com mais razão deve continuar segregado, mormente em virtude da expedição de carta de guia para a execução provisória da pena. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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