TJDF APR - 1071945-20160710120406APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇAO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto. 2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, o fato de serem dois assaltantes e um deles ter colocado a mão na cintura, simulando estar armado, foi suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência das vítimas e caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. 3. Ocorrendo a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo, considera-se consumado o crime de roubo. Teoria da amotio. Precedentes. 4. Em que pese as vítimas serem casadas entre si, ficou demonstrado que os réus violaram o patrimônio de pessoas distintas, transcendendo ao patrimônio do casal, configurando o concurso formal próprio de crimes. 5. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇAO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. ROUBO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborada pelo acervo probatório, impossibilitando a desclassificação para o crime de furto. 2. Para a configuração do delito de roubo, deve estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima. Na hipótese, o fato de serem dois assaltantes e um deles ter colocado a mão na cintura, simulando estar armado, foi suficiente para amedrontar, intimidar, reduzir a capacidade de resistência das vítimas e caracterizar a grave ameaça, elementar do crime de roubo. 3. Ocorrendo a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período de tempo, considera-se consumado o crime de roubo. Teoria da amotio. Precedentes. 4. Em que pese as vítimas serem casadas entre si, ficou demonstrado que os réus violaram o patrimônio de pessoas distintas, transcendendo ao patrimônio do casal, configurando o concurso formal próprio de crimes. 5. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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