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Jurisprudência


TJDF APR - 1072021-20171610048909APR

Ementa
Roubo simples. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais. Reincidência. Atenuante. Menoridade relativa. Regime inicial para cumprimento da pena. 1 - A culpabilidade, na individualização da pena, compreende juízo de reprovabilidade da conduta -- maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Empurrar a vítima, para tomar-lhe as chaves do veículo e, depois, arrastar a pessoa que o deteve, aponta maior intensidade do dolo do agente. A maneira como agiu extrapolou o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 2 - Possível a valoração negativa das circunstâncias do crime. O crime foi praticado em estacionamento escolar, tendo o apelante efetuado manobras bruscas na tentativa de fuga, que colocaram em risco a vida e a integridade física dos alunos e demais pessoas que passavam pelo local. 3 - Nos crimes contra o patrimônio com emprego de violência, o trauma psicológico sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal. Admite-se, contudo, a avaliação negativa das consequências se demonstrado que o abalo psicológico refletiu de forma concreta na vida da vítima. 4 - A súplica da vítima para que o autor do roubo permitisse que sua filha, uma criança, fosse retirada do veículo, o que causou trauma e mudança na rotina da vítima -- para tentar esquecer a violência sofrida -- permite valorar negativamente as consequências do crime. 5 - Há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 6 - Reconhecida, na segunda fase, circunstância atenuante - menoridade penal relativa -, nessa fase deverá ser reduzida a pena, observando-se a fração de 1/6 para cada atenuante. 7 - Se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e a pena é superior a quatro anos, fixa-se o regime inicial semiaberto. 8 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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