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Jurisprudência


TJDF APR - 1072052-20161110025186APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. MÉRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMÉRCIO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO DO BEM PROTEGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDENTE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Revela-se improcedente a alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória narra a ação do acusado, permitindo, assim, ao réu a compreensão da imputação que lhe foi feita e o exercício da ampla defesa. A indeterminação quanto ao período exato da ocorrência das condutas do apelante não torna necessariamente inepta a inicial, mormente porque a informação poderia ter sido suprida pelo conjunto probatório. 2. O crime ambiental tipificado no artigo 56 da Lei n. 9.605/98 tem por objeto jurídico proteger o meio ambiente e a saúde do homem, é classificado como crime de perigo abstrato e possui lesividade presumida, de forma que prescinde da demonstração concreta de lesão ou risco de lesão, dispensando, portanto, a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma. 3. Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina. 4. Procede a pretensão de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 do referido Estatuto, quando devidamente demonstrado que o apelante forneceu a terceiro duas caixas contendo, cada uma delas, 50 munições calibre .38, bem como pelo fato de o corréu ter recebido e, posteriormente, transportado, no interior do veículo, munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. Deve ser mantida a condenação pelo crime de comércio ilegal de combustíveis quando comprovado que o apelante distribuía e fornecia combustíveis sem autorização legal. 6. No crime contra a ordem econômica, a conduta tipificada consiste na distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes. No crime contra o meio ambiente, o núcleo do tipo é armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. Os núcleos dos tipos penais em análise não se confundem, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 7. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes do STJ e do STF. 8. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento dos artefatos apreendidos. Com efeito, as armas apreendidas, que se encontravam em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não podem ser restituídas, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003. Inteligência do art. 91, II, alínea a, do Código Penal. 9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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