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Jurisprudência


TJDF APR - 1072188-20160111267158APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE DE PROVAS E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que falar em nulidade de provas em razão ser a intervenção policial retardada para o momento mais oportuno, vez que a hipótese não se trata do instituto denominado ação controlada, o que tornaria indispensável prévia autorização judicial, conforme a dicção do artigo 8º, §1º, da Lei 12.850/2013. 2. A Lei nº 9.296/96 não condiciona a validade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica à realização de perícia da voz do agente, podendo ser comprovada a autoria por outros meios probatórios. 3. Não vinga o pleito de absolvição pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, se a prisão dos acusados na posse de grande quantidade de droga, precedida de longa investigação, evidencia a traficância, bem como a perenidade, a divisão de tarefas e animus associativo direcionado à venda de entorpecentes. 4. Afasta-se o exame negativo das circunstâncias judiciais, quando carecer de fundamentação inidônea ou estiver fundamentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 5. É de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, quando o denunciado é menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato criminoso. 6. Se a confissão espontânea, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 7. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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