TJDF APR - 1072318-20170130060848APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA. AUTORIA COMPROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GUARDA DE DROGAS DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, o depoimento de testemunha policial como prova da autoria merece especial credibilidade na elucidação dos fatos, mormente quando harmônico com outros elementos de provas produzidos e inexistente qualquer suspeita de sua falsidade, somente podendo ser desabonada em face de contraprova. 3 - No caso, os depoimentos dos policiais que participaram da apreensão de flagrante encontram-se harmônicos e coerentes entre si e com o conjunto probatório produzido, em especial a prova documental, não havendo nenhuma justificativa para desconsiderá-los como prova da autoria. 4 - As provas documental (Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos ilícitos encontrados na residência (drogas, arma, munições, balança de precisão, faca e canivete com resíduos aparentando ser cocaína, 2 rolos de filmes de PVC, e quantia de dinheiro; Laudo de Perícia Criminal (Exame Químico) definitivo sobre as substâncias encontradas, atestando tratarem-se de seis unidades acondicionadas em plástico num total de 60,50 g de maconha, na forma de massa líquida e uma unidade de 10 g de cocaína, tipo massa líquida); Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 93/94), cujo laudo foi conclusivo pela eficiência para efetuar disparo e testemunhal (depoimento dos policiais) definem, à saciedade, que correta a condenação nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo se falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma Lei. 5 - O conjunto probatório colhido demonstra que o menor apelante incorreu no ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas previsto no caput do art. 33 por ter praticado, ao menos, a guarda de drogas, não havendo, pois, como se sustentar as versões da Defesa de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinam ao consumo próprio e comprovação insuficiente de que eram de propriedade do adolescente ou de que as tivesse para fins de comércio. 6 - Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de demonstrar a prática pelo adolescente de atos infracionais análogos aos crime de tráfico ilícito de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal se impõe. 7 - Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 8 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, envolvimento más companhias e com drogas, perda do referencial familiar, falta de controle familiar sobre suas atividades, registro de passagens anteriores pela prática de ato infracional equiparado a furto e roubo majorado e evasão da medida de semiliberdade outrora imposta - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida. 6 - No caso, a medida socioeducativa de internação é a mais adequada às necessidades do jovem, de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA. AUTORIA COMPROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GUARDA DE DROGAS DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em regra, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, o depoimento de testemunha policial como prova da autoria merece especial credibilidade na elucidação dos fatos, mormente quando harmônico com outros elementos de provas produzidos e inexistente qualquer suspeita de sua falsidade, somente podendo ser desabonada em face de contraprova. 3 - No caso, os depoimentos dos policiais que participaram da apreensão de flagrante encontram-se harmônicos e coerentes entre si e com o conjunto probatório produzido, em especial a prova documental, não havendo nenhuma justificativa para desconsiderá-los como prova da autoria. 4 - As provas documental (Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos ilícitos encontrados na residência (drogas, arma, munições, balança de precisão, faca e canivete com resíduos aparentando ser cocaína, 2 rolos de filmes de PVC, e quantia de dinheiro; Laudo de Perícia Criminal (Exame Químico) definitivo sobre as substâncias encontradas, atestando tratarem-se de seis unidades acondicionadas em plástico num total de 60,50 g de maconha, na forma de massa líquida e uma unidade de 10 g de cocaína, tipo massa líquida); Laudo de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 93/94), cujo laudo foi conclusivo pela eficiência para efetuar disparo e testemunhal (depoimento dos policiais) definem, à saciedade, que correta a condenação nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo se falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do art. 28 da mesma Lei. 5 - O conjunto probatório colhido demonstra que o menor apelante incorreu no ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas previsto no caput do art. 33 por ter praticado, ao menos, a guarda de drogas, não havendo, pois, como se sustentar as versões da Defesa de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinam ao consumo próprio e comprovação insuficiente de que eram de propriedade do adolescente ou de que as tivesse para fins de comércio. 6 - Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido de demonstrar a prática pelo adolescente de atos infracionais análogos aos crime de tráfico ilícito de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal se impõe. 7 - Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 8 - A gravidade da infração praticada e o quadro social e pessoal do adolescente - afastamento dos estudos, envolvimento más companhias e com drogas, perda do referencial familiar, falta de controle familiar sobre suas atividades, registro de passagens anteriores pela prática de ato infracional equiparado a furto e roubo majorado e evasão da medida de semiliberdade outrora imposta - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte do representado, realçando a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida. 6 - No caso, a medida socioeducativa de internação é a mais adequada às necessidades do jovem, de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 7 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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