TJDF APR - 1072525-20161010077016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVELIA. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, é cabível quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. 2. A revelia enseja preclusão do benefício da suspensão condicional do processo. Além disso, a negativa de proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de nulidade relativa, preclui se não aventada pelo interessado até a prolação da sentença condenatória. 3. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997) encontram-se vastamente comprovadas nestes autos, tanto pela confissão do réu quanto pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, bem como pelo resultado do teste do etilômetro. 4. Apesar de ausente a comprovação de que o medidor de alcoolemia (ou etilômetro) empregado no teste realizado no apelante atendeu ao requisito de certificação do INMETRO ou RBMLQ, exigido pelo artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN; com o advento da Lei nº 12.760/2012, a prova do estado de embriaguez do condutor de veículo automotor pode ser realizada por outros meios, tais como perícia, vídeo, prova testemunhal, ou mesmo os demais meios de prova admitidos em direito, observado-se o direito à contraprova. 5. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVELIA. PRECLUSÃO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, é cabível quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. 2. A revelia enseja preclusão do benefício da suspensão condicional do processo. Além disso, a negativa de proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de nulidade relativa, preclui se não aventada pelo interessado até a prolação da sentença condenatória. 3. A autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997) encontram-se vastamente comprovadas nestes autos, tanto pela confissão do réu quanto pelos depoimentos uníssonos e seguros dos dois policiais, bem como pelo resultado do teste do etilômetro. 4. Apesar de ausente a comprovação de que o medidor de alcoolemia (ou etilômetro) empregado no teste realizado no apelante atendeu ao requisito de certificação do INMETRO ou RBMLQ, exigido pelo artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN; com o advento da Lei nº 12.760/2012, a prova do estado de embriaguez do condutor de veículo automotor pode ser realizada por outros meios, tais como perícia, vídeo, prova testemunhal, ou mesmo os demais meios de prova admitidos em direito, observado-se o direito à contraprova. 5. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão