TJDF APR - 1072549-20101110054189APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MULTA NO CONCURSO FORMAL. NÃO PREVISÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa consistente em nulidade do auto de reconhecimento, pois eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 2. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos se mostra uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, mormente por ter sido o réu reconhecimento, tanto em via pública como na Delegacia, como sendo um dos quatro agentes que arrombou e empurrou o veículo da vítima, sendo o reconhecimento confirmado em Juízo; como pela localização de fragmento papiloscópico de um dos comparsas, preso junto com o réu, no veículo subtraído. 3. Nos termos do artigo 72 do Código Penal: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Desta feita, não há falar em elevação da reprimenda pecuniária em razão da aplicação do concurso formal entre os delitos de furto qualificado e o de corrupção de menor, uma vez que esta não prevê tal sanção no seu preceito secundário, e diante da descrição do citado preceito legal. 4. O benefício decorrente de apelação, em concurso de agentes, pautado exclusivamente em critério objetivo deve ser estendido ao comparsa que não recorreu, conforme artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MULTA NO CONCURSO FORMAL. NÃO PREVISÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa consistente em nulidade do auto de reconhecimento, pois eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 2. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos se mostra uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, mormente por ter sido o réu reconhecimento, tanto em via pública como na Delegacia, como sendo um dos quatro agentes que arrombou e empurrou o veículo da vítima, sendo o reconhecimento confirmado em Juízo; como pela localização de fragmento papiloscópico de um dos comparsas, preso junto com o réu, no veículo subtraído. 3. Nos termos do artigo 72 do Código Penal: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Desta feita, não há falar em elevação da reprimenda pecuniária em razão da aplicação do concurso formal entre os delitos de furto qualificado e o de corrupção de menor, uma vez que esta não prevê tal sanção no seu preceito secundário, e diante da descrição do citado preceito legal. 4. O benefício decorrente de apelação, em concurso de agentes, pautado exclusivamente em critério objetivo deve ser estendido ao comparsa que não recorreu, conforme artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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