TJDF APR - 1072566-20140110084256APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E ACESSÓRIOS BÉLICOS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADAS. DOSIMETRIA IRREPARÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 a 18 da Lei nº 10.826/03 têm como objeto jurídico imediato a incolumidade pública. Ao criminalizar estas condutas, o legislador considerou a sua potencialmente lesiva em face da sociedade. 2. Não é exigido, pois, pelo tipo penal em questão (art. 16 da Lei 10.826/2003), que tenha o agente causado perigo à pessoa ou à coletividade, uma vez que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à sociedade por parte daquele que, sem autorização, possui ou porta arma de fogo, acessórios ou munição, como no caso dos autos. 3. Não há falar em inexistência de prova da materialidade da infração, dado que a apreensão das munições e demais acessórios bélicos relacionados na denúncia, tudo encontrado no interior da oficina mecânica do apelante, ficou devidamente demonstrada nos autos, em especial pelo: Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial, depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante, palavra do próprio recorrente bem como de seu filho, que se encontrava no local no momento da ação policial. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, quando os policiais apresentaram relatos uníssonos e seguros no sentido de que o apelante tinha em depósito/mantinha sob sua guarda todas as munições e acessórios bélicos descritos na peça inaugural. 5. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, as declarações prestadas pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade inerente à sua função pública, a qual somente é derrogável por provas em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Para a substituição por apenas uma restritiva de direitos, a pena física deveria ter sido arbitrada em patamar igual ou inferior a 1 (um) ano, conforme disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E ACESSÓRIOS BÉLICOS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADAS. DOSIMETRIA IRREPARÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os crimes previstos nos artigos 12 a 18 da Lei nº 10.826/03 têm como objeto jurídico imediato a incolumidade pública. Ao criminalizar estas condutas, o legislador considerou a sua potencialmente lesiva em face da sociedade. 2. Não é exigido, pois, pelo tipo penal em questão (art. 16 da Lei 10.826/2003), que tenha o agente causado perigo à pessoa ou à coletividade, uma vez que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à sociedade por parte daquele que, sem autorização, possui ou porta arma de fogo, acessórios ou munição, como no caso dos autos. 3. Não há falar em inexistência de prova da materialidade da infração, dado que a apreensão das munições e demais acessórios bélicos relacionados na denúncia, tudo encontrado no interior da oficina mecânica do apelante, ficou devidamente demonstrada nos autos, em especial pelo: Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial, depoimentos dos policiais envolvidos no flagrante, palavra do próprio recorrente bem como de seu filho, que se encontrava no local no momento da ação policial. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, quando os policiais apresentaram relatos uníssonos e seguros no sentido de que o apelante tinha em depósito/mantinha sob sua guarda todas as munições e acessórios bélicos descritos na peça inaugural. 5. Nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, as declarações prestadas pelos policiais que participaram da prisão em flagrante do réu revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade inerente à sua função pública, a qual somente é derrogável por provas em sentido contrário, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Para a substituição por apenas uma restritiva de direitos, a pena física deveria ter sido arbitrada em patamar igual ou inferior a 1 (um) ano, conforme disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 44 do Código Penal. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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