TJDF APR - 1072568-20170310062472APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS. MAIS DE UMA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo em concurso de agentes, bem como a grave ameaça mediante o emprego de armas de fogo, não há falar em absolvição ou afastamento das causas de aumento. 3. A caracterização da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato quando evidenciada a sua utilização por outros elementos probatórios, como as palavras das vítimas e da testemunha. 4. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Consoante vasto entendimento jurisprudencial, quando presentes mais de uma majorante do roubo, pode uma delas ser empregada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, e a(s) outra(s) na terceira fase. 6. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS. MAIS DE UMA MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo em concurso de agentes, bem como a grave ameaça mediante o emprego de armas de fogo, não há falar em absolvição ou afastamento das causas de aumento. 3. A caracterização da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia do artefato quando evidenciada a sua utilização por outros elementos probatórios, como as palavras das vítimas e da testemunha. 4. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Consoante vasto entendimento jurisprudencial, quando presentes mais de uma majorante do roubo, pode uma delas ser empregada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, e a(s) outra(s) na terceira fase. 6. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável das circunstâncias judiciais correspondentes aos antecedentes e à personalidade do agente. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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